Respondendo de forma simples, sim.
Nesse sentido, recentemente, o Banco do Brasil foi condenado pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST, a pagar a 7ª e 8ª hora extra ao Gerente de Relacionamento.
Conforme julgado (Ag 11807220125090093, 07/04/2021), o TST considerou que “é incontroverso (conforme dados fáticos no acórdão recorrido) que as atividades desempenhadas pelos substituídos, na condição de “gerentes de relacionamento (módulo/contas)”, não autorizava o enquadramento na exceção prevista no § 2.º do art. 224 da CLT , porquanto os empregados desempenhavam funções técnicas…”
Em suma, o Tribunal entendeu que apesar de o gerente de relacionamento ter sido enquadrado como cargo de confiança, trabalhando 8h por dia, tal condição não condizia com realidade, uma vez que, na prática, o gerente de relacionamento somente desempenhava funções técnicas, ou seja, tudo que ele realizava já estava “pré autorizado” ou “pré estabelecido” por seus superiores e pela mesa de crédito. Assim, o julgador concluiu que o referido gerente não se incluía na exceção prevista no § 2º do Art. 224 da CLT, correspondente ao bancário de confiança intermediária, que deve trabalhar 8h por dia, mas sim na classificação do Art. 224, cáput da CLT, devendo trabalhar somente 6 horas e, considerando que laborou 8h, condenou o banco ao pagamento proporcional à 7h e 8h trabalhada de forma exrtaordinária.
Apesar do referido julgado ser muito comum no âmbito das ações trabalhistas bancárias, muitos gerentes de conta e relacionamento não sabem que possuem o direito a requerer essas horas extras e, por isso, vim aqui esclarecer melhor sobre o tema. Espero que não tenha ficado nenhuma dúvida!
Para saber melhor sobre quais são todos os seus direitos, procure um advogado especializado no assunto.