Sim! Ainda que a Convenção Coletiva esteja vigente, ela só pode ter efeitos a partir de 01/12/2018, isto porque a Constituição Federal proíbe que uma nova Lei ou norma jurídica venha retroagir no tempo, ou seja, venha a atingir um direito adquirido anteriormente a sua vigência.
Ademais, além de não poder retroagir para atingir direitos adquiridos anteriormente a ela, desde que essa Convenção Coletiva entrou em vigor, grande parte dos juízes têm entendido por ser nula a cláusula que pretendia retirar o direito dos bancários.
Assim, tendo em vista que em uma ação trabalhista é possível recuperar os últimos 5 anos, mesmo que a convenção fosse aplicada, ainda seria possível reaver a sétima e oitava horas, mesmo que o bancário tenha sido desligado em 2020, 2021 ou 2022.
Por fim, cabe ainda ressaltar que, com o novo entendimento firmado pelo STF, se o bancário tiver direito à justiça gratuita, ainda que ele ingresse com a ação trabalhista e não obtenha êxito, não terá que arcar com nenhum pagamento de custas processuais, o que facilita ainda mais o ingresso com a ação trabalhista.
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